RECURSO – Documento:6930736 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012809-42.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de Araranguá, G. O. N. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 17.4.2018, sofreu amputação traumática parcial da falange distal do polegar esquerdo; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 31.5.2019; que, em decorrência da lesão suportada, sofreu redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.
(TJSC; Processo nº 5012809-42.2024.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6930736 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012809-42.2024.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
RELATÓRIO
Na Comarca de Araranguá, G. O. N. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 17.4.2018, sofreu amputação traumática parcial da falange distal do polegar esquerdo; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 31.5.2019; que, em decorrência da lesão suportada, sofreu redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Foi deferida a realização da prova pericial e nomeado o perito.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou quesitos para a perícia.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sobreveio laudo complementar e nova manifestação do autor.
O INSS apresentou contestação sustentando que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho.
Houve réplica.
Intimado, o autor juntou fotografias da mão.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
O autor interpôs recurso de apelação repisando os argumentos expendidos na peça pórtica, ao alegar que a sua capacidade funcional ficou comprometida, ainda que de forma mínima, motivo pelo qual tem direito ao auxílio-acidente.
Não houve contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso do autor não comporta provimento.
Isso porque restou demonstrado nos autos que a lesão sofrida no acidente não acarretou redução, nem mesmo mínima, da capacidade laborativa da segurada.
O benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
"§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
"§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe:
"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:
"I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
"II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
"III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social."
Alegou o autor que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 17.4.2018, sofreu amputação traumática parcial da falange distal do polegar esquerdo, o que ocasionou a redução da sua capacidade laborativa.
O nexo etiológico entre a lesão e o acidente de trabalho restou suficientemente demonstrado nos autos; todavia, não restou comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, o que, por si só, afasta a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado nos autos.
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, disse o perito médico, nomeado pelo Juízo: que o autor "sofreu acidente de trabalho em 30.08.2018 onde prensou o dedo polegar em prensa, lesando o polegar da mão esquerda, levando a perda [da] extremidade distal do referido dedo"; que houve perda fisiológica de 12% do polegar esquerdo (evento 20, LAUDO1).
E, em laudo complementar disse o Experto que houve perda fisiológica sem prejuízo da capacidade laboral do autor (evento 45, LAUDPERI1).
Conforme a avaliação pericial, foi concluído que, embora a parte autora tendo sofrido o acidente descrito acima, não apresenta incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho, pois não há alterações importantes ao exame físico atual que indiquem prejuízo ao trabalho declarado. Realizou tratamento adequado e curativo e não há sequela que cause redução da capacidade laborativa.
A fotografia juntada pelo autor às vésperas da sentença (Evento 67, FOTO2) mostram lesão na ponta do dedo polegar, com preservação de grande parte da unha e perfeição do movimento de pinça, e não se verifica nenhuma outra lesão a indicar, em alguma contrariedade ao Perito, alguma hipótese de redução da capacidade laboral.
Como se vê, a toda evidência, a lesão que o autor ostenta não ocasiona redução da capacidade de trabalho, especialmente para o desempenho da atividade que o segurado exercia na época do acidente de trabalho, a ponto de exigir do INSS a concessão de auxílio-acidente.
Não se desconhece a jurisprudência protetiva deste Tribunal no sentido de que, ainda que o Perito Judicial negue a redução da capacidade laboral, no caso de amputação traumática de falanges de dedos de qualquer das mãos, com lesões consolidadas, ainda que mínimas, é cabível a concessão de auxílio-acidente, uma vez que a perda anatômica faz presumir a necessidade de maior esforço físico para o desempenho das atividades habituais do segurado, até porque, de acordo com o art. 479 do Código de Processo Civil, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE DEDO DA MÃO. LAUDO PERICIAL QUE, NÃO OBSTANTE CONFIRME A LESÃO, CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEQUÍVOCA DIMINUIÇÃO, TODAVIA, DE APTIDÃO AO TRABALHO E NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. EXEGESE DO ART. 86, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXEGESE DO ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CPC. APELO PROVIDO E REJEITADA A REMESSA.
"O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização." (REsp n. 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado pelo rito dos repetitivos em 25.08.2010). (TJSC, Apelação n. 0001304-97.2013.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-08-2016).
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DO 5º METACARPO ESQUERDO E DO CORRESPONDENTE QUIRODÁCTILO. NEXO CAUSAL EXISTENTE. LESÃO PERMANENTE. PERÍCIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS EVIDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Inquestionável, então, é que a amputação de falanges do obreiro, em decorrência de sinistro do trabalho, ainda que implique em redução apenas mínima da capacidade laborativa, goza de proteção acidentária, por acarretar, automaticamente, em necessidade de dispêndio de mais esforço para a consecução das atividades laborais" (AC n. 1997.006573-6, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos), daí porque, patenteada, in casu, perda traumática das falanges distais do terceiro e quinto quirodáctilos e da falange média do quarto quirodáctilo, todos da mão direita, faz jus o obreiro ao auxílio-acidente, benefício este que se mostra devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença implementado na via administrativa (TJSC. Des. João Henrique Blasi). (TJSC, Apelação Cível n. 0018415-81.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 6-12-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0007077-49.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-09-2017).
Essa orientação jurisprudencial foi confirmada, inclusive, em julgamentos com composição ampliada de que este Relator participou e afirmou sua dissidência, para, depois, aderir à orientação da maioria, em homenagem à isonomia e à segurança jurídica.
O Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021).
Assim, constatado que as lesões mínimas na ponta da falange distal do polegar esquerdo sofrida pelo autor não ocasionam efetiva redução da capacidade laboral para a função habitual do segurado, não é possível a concessão do benefício de natureza acidentária pleiteado.
Com efeito, na perícia judicial realizada nestes autos o experto nomeado deixou bem claro que a moléstia alegada pela parte autora atualmente não produz redução na capacidade de seu trabalho e nem a impede de trabalhar.
O Perito Judicial nomeado examinou a documentação médica e laboratorial apresentada pela parte autora e se louvou nos exames clínicos que realizou, para afirmar que não há incapacidade laboral atual, ou qualquer redução na capacidade de trabalho, podendo o obreiro continuar realizando as tarefas normais de sua ocupação, sem qualquer problema.
Assim é que não há nos autos provas hábeis a afirmar a redução permanente da capacidade laboral do segurado para a atividade habitual desempenhada à época do acidente que vitimou o obreiro.
Dessa forma, mais consentâneas e melhor justificadas são as respostas dadas pelo Perito do Juízo, que afirma ter examinado o autor e constatou que ele apresenta exames compatíveis com a normalidade e com a sua idade, de modo que não há incapacidade atual, nem mesmo redução da capacidade laboral.
Ademais como o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), pode escolher, dentro do contexto fático e probatório, qual o laudo pericial que melhor reflete a realidade dos autos.
Não tendo o autor logrado êxito em descaracterizar a prova pericial, a improcedência era de rigor, uma vez que não deve ser admitida a concessão de benefício acidentário se a sequela do acidente não reduziu sua capacidade laboral e tampouco é oriunda de acidente de trabalho ou a ele equiparado.
Não é caso de dúvida que se resolveria em favor do trabalhador ("in dubio pro misero").
Nesse aspecto, cumpria ao autor provar a incapacidade permanente, considerando que, para o caso, tal circunstância seria o fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que lhe atribui o ônus da prova.
Sobre o tema probatório, em matéria de acidente do trabalho, este Tribunal já decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CONVERSÃO PARA O CORRELATO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - MORTE DO SEGURADO NO LOCAL DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE PROVA - CPC, ART. 333, I - IMPOSSIBILIDADE - REVISÃO DO BENEFÍCIO DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CF, ART. 109, I
"É cediço que o ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente o Código de Processo Civil, art. 333, inc. I, estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos que fundamentam o direito alegado. [...]" (TJSC, AC n. 2003.005861-3, de Urussanga, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).
Assim, torna-se inquestionável a ausência do direito do autor ao benefício do auxílio-acidente, eis que restou comprovado que não houve qualquer redução em sua capacidade laborativa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. O segurado é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ).
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6930736v5 e do código CRC 5c29a0c2.
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Documento:6930737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012809-42.2024.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. amputação parcial da PONTA DA falange distal do polegar esquerdo. LESÃO MÍNIMA TRATADA E CONSOLIDADA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO do segurado E AFIRMA A PRESERVAÇÃO DE FORÇA NORMAL E DOS MOVIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA PROTETIVA DOS SEGURADOS DO INSS, SEGUIDA POR ESTE TRIBUNAL, QUE NÃO ABRANGE HIPÓTESE COMO A DOS AUTOS. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 416/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício acidentário de auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão submetida à apreciação consiste em verificar se amputação parcial da ponta da falange distal do polegar esquerdo que sofreu o autor em acidente de trabalho resultou em sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa para o exercício da profissão habitual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O benefício acidentário de auxílio-acidente depende da comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da consolidação da lesão, do nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo segurado, e da redução da capacidade laboral.
4. A perícia judicial concluiu que a lesão foi tratada e consolidada e o segurado apresenta perda fisiológica de 12% do polegar esquerdo, mas está apto ao trabalho, não havendo redução da capacidade laborativa, o que impede a concessão de auxílio-acidente de natureza acidentária, por falta de comprovação dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991.
5. A documentação apresentada nos autos não foi capaz de derruir as conclusões da prova pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"Para a concessão de auxílio-acidente de natureza acidentária o art. 86 da Lei n. 8.213/1991 exige a comprovação do nexo etiológico entre a lesão e a atividade laboral, bem como que a lesão esteja consolidada e reduza a capacidade laboral. Ao definir a tese jurídica do Tema 416, o Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021; TJSC, AC n. 2003.005861-3, de Urussanga, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. O segurado é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6930737v5 e do código CRC f73f3113.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5012809-42.2024.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 37 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. O SEGURADO É ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 129, P. ÚN., DA LEI N. 8.213/91, E SÚMULA 110, STJ).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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